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Artigo 41.ºRegularização da dívida relativa a comparticipações escolares

Vigente desde: 29/01/2024
1 -As dívidas à CPL, I. P., referentes a comparticipações escolares é regularizada através de pagamento voluntário ou no âmbito de processo cível.
2 -As dívidas a que se refere o número anterior não são objeto de execução e consideram-se extintas, por deliberação do conselho diretivo da CPL, I. P., quando o seu valor acumulado não exceda (euro) 25.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2024