Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºUtilização condicionada das dotações orçamentais

Vigente desde: 29/01/2024
1 - Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos totais das entidades da administração central os valores que, face à execução orçamental acumulada a dezembro de 2023:
a) Excedam em 4 % o valor global de cada um dos agrupamentos respeitantes a despesas com pessoal, excluindo abonos variáveis e eventuais, a outras despesas correntes e a transferências para fora das administrações públicas;
b) Correspondam a um aumento do valor global das despesas com pessoal em abonos variáveis ou eventuais, excluindo as que se referem a indemnizações por cessação de funções.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, quando aplicável:
a) As despesas das Forças Nacionais Destacadas e das instituições do ensino superior, nos termos do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado;
b) As despesas com vinculações externas e obrigatórias constantes do mapa 6 da Lei do Orçamento do Estado, as despesas afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus e internacionais de natureza não reembolsável, pelo Fundo criado pelo Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro, na sua redação atual, e respetiva aplicação final, e pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE), no âmbito de apoios concedidos a fundo perdido e as despesas associadas ao pagamento de impostos e taxas;
c) As transferências associadas a encargos com pensões e outros abonos suportados pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, a transferir para o orçamento da CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do referido decreto-lei, e no âmbito das políticas ativas de emprego;
d) As despesas no âmbito do artigo 12.º da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto.
3 - Ficam sujeitos a uma cativação de 40 % nos orçamentos das entidades da administração central do Estado as despesas relacionadas com papel, consumíveis de impressão, impressoras, fotocopiadoras, scanner e em contratos de impressão, com exceção dos contratos em vigor, das despesas relativas à produção de manuais escolares em braille ou quando usados para a produção de bens e serviços geradores de receita própria.
4 - Deve ser concedida uma descativação de 20 % das despesas previstas no número anterior quando associadas a programas de desmaterialização ou outras iniciativas conducentes à diminuição de utilização de papel e consumíveis de impressão.
5 - A descativação e a utilização total ou parcial das verbas cativas previstas nos n.os 1 e 3 carece de despacho do membro do Governo responsável pela área setorial, sem possibilidade de delegação, salvo em outro membro do Governo tendo em consideração a necessidade de concretizar as autorizações de contratação já concedidas.
6 - Para efeitos do artigo 10.º, e sem prejuízo das competências estabelecidas para a realização de alterações orçamentais, as entidades podem fazer a redistribuição de dotações orçamentais de rubricas sujeitas a cativos, desde que seja mantido o montante de cativos por fonte de financiamento e por rubricas sujeitas a cativos, estabelecido nos termos da lei.
7 - A autorização para a utilização das dotações a que se refere a alínea c) do n.º 5 do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, pode ser delegada nos dirigentes máximos dos serviços e entidades aí previstas, até ao limite da execução orçamental do ano anterior, sendo a autorização para a utilização dos montantes que excedam esse limite da competência do membro do Governo responsável pela área setorial das entidades abrangidas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2024