O suplemento remuneratório por exercício efetivo de funções de autoridade de saúde que impliquem a obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que solicitado, previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual, é fixado em (euro) 200.
Artigo 61.º — Suplemento remuneratório por exercício de funções de autoridade de saúde
AlteradoVigente desde: 01/10/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2024
Decreto-Lei n.º 107/2024 - 1.ª Série(18/12/2024)