1 -É estabelecido um modelo de gestão de tesouraria que garanta os seguintes objetivos:
a)Assegurar que existem disponibilidades financeiras suficientes para liquidar as obrigações à medida que as mesmas se vão vencendo;
b)Garantir que o recurso ao financiamento só ocorre quando é necessário;
c)Maximizar o retorno da tesouraria disponível;
d)Permitir a gestão eficiente dos riscos financeiros;
e)Permitir a reconciliação diária entre a informação bancária e a contabilidade por fonte de financiamento.
2 -As entidades sujeitas ao cumprimento do princípio da unidade da tesouraria e as entidades da segurança social comunicam ao IGCP, E. P. E., até ao dia 15 de setembro, o montante das aplicações em certificados especiais de dívida de curto prazo (CEDIC) que projetam concretizar até ao último dia útil do ano.
3 -As entidades referidas no número anterior comunicam ao IGCP, E. P. E., até ao dia 2 de dezembro, os montantes totais de disponibilidades e aplicações de tesouraria disponíveis a essa data e os respetivos montantes estimados para o último dia útil do ano, ficando sujeitos a autorização prévia do IGCP, E. P. E., os montantes depositados, ou aplicados, em contas fora do IGCP, E. P. E.
4 -Após avaliação da informação prevista nos números anteriores, o IGCP, E. P. E., em articulação com as entidades referidas no n.º 2, pode solicitar a aplicação de disponibilidades adicionais em CEDIC.
5 -O IGCP, E. P. E., até ao último dia útil do ano determina e executa a aplicação em CEDIC de disponibilidades de tesouraria das entidades referidas no n.º 2, com maturidade no primeiro dia útil do ano seguinte, até ao limite do montante necessário para cobrir as necessidades de financiamento do ano.
6 -Para efeitos do disposto no número anterior, o IGCP, E. P. E., determina os montantes das disponibilidades de tesouraria a aplicar em CEDIC por cada entidade.
7 -Sem prejuízo pelo disposto nos números anteriores, as entidades referidas no n.º 2 podem efetuar aplicações em CEDIC.
8 -Fica autorizada a transição e a utilização de saldos de gerência, bem como a respetiva aplicação em despesa pelas entidades para a concretização da aplicação em CEDIC referida nos n.os 5 e 7.
9 -As alterações orçamentais que visam permitir as aplicações em CEDIC a que se referem os n.os 5 a 7, são da competência do dirigente máximo da entidade quando envolvam o aumento de despesa compensado pela cobrança de receita própria ou consignada.
10 -Ficam autorizadas, até ao último dia útil do ano, as alterações orçamentais a realizar aos orçamentos das entidades, exclusivamente para efeitos de constituição de CEDIC nos termos e limites previstos nos n.os 5 e 6, com exceção daquelas que sejam financiadas por receitas gerais de impostos.
11 -As entidades procedem ao registo das alterações orçamentais referidas no número anterior, após comunicação do IGCP, E. P. E., relativa aos CEDIC constituídos nos termos do disposto no n.º 5.
12 -Sem prejuízo das normas previstas no presente decreto-lei, em matéria de aplicação de saldos de gerência, o reembolso de aplicações financeiras enquadradas nos números anteriores, assumindo a forma de saldo de gerência anterior no momento do seu reembolso, pode vir a ser utilizado no orçamento de despesa efetiva das entidades.