Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.ºFormalidades da audiência

Vigente desde: 10/01/1991
1 -Nas contravenções e transgressões a que corresponda unicamente pena de multa, o Ministério Público pode acusar oralmente e é notificado da decisão final.
2 -Se à contravenção ou transgressão corresponder pena de prisão e o Ministério Público não estiver presente no início da audiência e nem ele nem substituto legal puderem comparecer de imediato, o tribunal nomeia pessoa idónea.
3 -No início da audiência, o tribunal avisa, sob pena de nulidade, quem tiver legitimidade para recorrer da sentença de que pode requerer a documentação dos actos de audiência, a efectuar por súmula.
4 -Se tiver sido requerida documentação dos actos de audiência, a acusação e a contestação, quando verbalmente apresentadas, são registadas na acta.
5 -Finda a produção da prova, a palavra é concedida, por uma só vez, ao Ministério Público e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de 30 minutos, improrrogáveis.
6 -A sentença pode ser proferida verbalmente e ditada para acta.
7 -São subsidiariamente aplicáveis ao julgamento as disposições do Código de Processo Penal relativas ao julgamento em processo comum.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/01/1991