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Artigo 22.ºAutorização de instrutor em dispositivos de treino artificial

Vigente desde: 16/01/2004
1 -A acção de ministrar instrução para obtenção de licenças ou de qualificações com recurso a dispositivos de treino artificial carece de autorização do INAC.
2 -Os requisitos para a emissão, validade, revalidação e renovação da autorização de instrutor de dispositivos de treino artificial são os constantes do anexo 1 ao presente diploma, que dele faz parte integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR-FCL 1.405 a 1.415, 2.405 a 2.415 e 4.405 a 4.415 e respectivos apêndices.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/01/2004