Artigo 28.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 16/01/2004.
Esta redação foi substituída em 19/08/2004. Ver a versão consolidada
1 - Constituem contra-ordenações muito graves, punidas com a coima mínima de (euro) 750 e máxima de (euro) 1870, em caso de negligência, e mínima de (euro) 1870 e máxima de (euro) 3740, em caso de dolo, quando praticadas por pessoas singulares, e com a coima mínima de (euro) 5000 e máxima de (euro) 22445, em caso de negligência, e mínima de (euro) 15000 e máxima de (euro) 44890, em caso de dolo, quando praticadas por pessoas colectivas, as infracções previstas nas alíneas seguintes:
a) Exercer as competências de piloto, técnico de voo, técnico de certificação de manutenção de aeronaves, instrutor, monitor, formador, examinador ou aluno, sem possuir a respectiva licença, qualificação ou autorização e, quando exigido, certificado de aptidão médica;
b) A violação do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º;
c) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º;
d) A violação do disposto no artigo 7.º;
e) Introduzir dolosamente dados falsos no registo de experiência previsto no artigo 8.º;
f) Exercer as competências próprias de uma licença, qualificação, autorização ou certificado na qual o INAC tenha introduzido limitações nos termos do artigo 9.º, em violação dessas mesmas limitações;
g) Exercer as competências de piloto em voos remunerados, por quem seja titular de uma licença de piloto particular de avião ou de helicóptero;
h) Exercer as competências de piloto em operações de transporte aéreo comercial, por quem seja titular de uma licença de piloto comercial de avião ou helicóptero, excepto nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 12.º;
i) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º;
j) A emissão de certificados de aptidão para o serviço relativamente a acções de manutenção não executadas, em violação do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 15.º;
l) Exercer, de forma fraudulenta, as competências próprias de uma autorização de examinador;
m) Voar ou ocupar uma posição operacional em voo real na qualidade de aluno sem a autorização prevista no n.º 1 do artigo 21.º e o competente certificado médico de aptidão;
n) A violação do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 21.º;
o) Ministrar formação teórica e instrução por organizações que não se encontrem certificadas ou autorizadas pelo INAC, conforme aplicável, para o exercício dessas funções;
p) Ministrar formação teórica e instrução em violação do manual de instrução e de operações da organização, previstos nos n.os 6 dos artigos 26.º e 27.º;
q) Prestar declarações falsas ou apresentar documentos falsos para a emissão, reemissão, alteração, revalidação ou renovação de licença, qualificação, autorização ou certificado;
r) Falsificar, introduzir alterações ou aditamentos nas licenças, qualificações, autorizações, certificados ou outros documentos equivalentes;
s) Empregar ou ter ao seu serviço pessoas que exerçam as competências de piloto, técnico de voo, técnico de certificação de manutenção de aeronaves, instrutor, monitor, formador ou examinador, sem possuir a respectiva licença, qualificação ou autorização e, quando exigido, certificado médico de aptidão;
t) Permitir que alguém exerça as competências descritas no presente diploma, em situação de violação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º e no artigo 7.º;
u) Permitir que alguém voe na qualidade de aluno sem a competente autorização e certificado médico de aptidão e sem o acompanhamento de um instrutor.
2 - Constituem contra-ordenações graves, punidas com a coima mínima de (euro) 600 e máxima de (euro) 1300, em caso de negligência, e mínima de (euro) 1300 e máxima de (euro) 3000, em caso de dolo, quando praticadas por pessoas singulares, e com a coima mínima de (euro) 3800 e máxima de (euro) 10000, em caso de negligência, e mínima de (euro) 12000 e máxima de (euro) 35000, em caso de dolo, quando praticadas por pessoas colectivas, as infracções previstas nas alíneas seguintes:
a) Exercer as funções de piloto, técnico de voo, técnico de certificação de manutenção de aeronaves, instrutor, monitor, formador, examinador ou aluno, por quem possui a respectiva licença, qualificação, autorização e certificado médico de aptidão, sem que tal licença, qualificação, autorização ou certificado se encontrem válidos;
b) Exercer as competências inerentes a uma licença, qualificação, autorização ou certificado, cuja proficiência, aptidão e requisitos exigidos, por motivo de alterações posteriores, não correspondam aos que fundamentaram a emissão do respectivo documento, sem que tenham dado conhecimento dessas alterações ao INAC;
c) Ministrar formação teórica e instrução, por organizações certificadas ou autorizadas pelo INAC, conforme aplicável, para o exercício dessas funções, sem que o competente certificado ou autorização seja válido;
d) A emissão de declarações ou outros documentos falsos, bem como a falsificação de registos de formação ou de provas efectuadas por organizações de formação.
3 - Constituem contra-ordenações leves, punidas com a coima mínima de (euro) 350 e máxima de (euro) 750, em caso de negligência, e mínima de (euro) 750 e máxima de (euro) 2250, em caso de dolo, quando praticadas por pessoas singulares, e com a coima mínima de (euro) 2500 e máxima de (euro) 5000, em caso de negligência, e mínima de (euro) 5000 e máxima de (euro) 10000, em caso de dolo, quando praticadas por pessoas colectivas, as infracções previstas nas alíneas seguintes:
a) Exercer as competências de piloto, técnico de voo, técnico de certificação de manutenção de aeronaves, instrutor, monitor, formador, examinador ou aluno, sem que a respectiva licença tenha sido apresentada ao INAC e reemitida nos termos do n.º 4 do artigo 3.º;
b) O exercício de funções pelo pessoal e entidades aeronáuticas civis com as respectivas licenças, qualificações, autorizações e certificados em mau estado de conservação, por forma a tornar ilegível algum dos seus elementos;
c) O exercício de funções pelo pessoal e entidades aeronáuticas civis não se fazendo acompanhar das respectivas licenças, qualificações, autorizações e certificados;
d) Introduzir dados falsos no registo de experiência previsto no artigo 8.º;
e) O não fornecimento ao INAC dos documentos e informações que lhe forem exigidos, por parte dos titulares das licenças, qualificações, autorizações e certificados previstos no presente diploma;
f) A não conservação adequada dos registos individuais de formação ministrada por organizações de formação, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 25.º, no n.º 10 do artigo 26.º e no n.º 10 do artigo 27.º
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - Compete ao INAC a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação relativos às infracções previstas no presente diploma.