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Artigo 7.ºUso de substâncias psicoactivas

Vigente desde: 16/01/2004
Os titulares das licenças, qualificações e autorizações previstas neste diploma não podem exercer as actividades por elas tituladas quando se encontrem sob a influência de quaisquer substâncias psicoactivas ou medicamentos que possam afectar a sua capacidade de as exercer de forma segura e adequada.

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Em vigor desde 16/01/2004