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Artigo 20.º-AIncumprimento das obrigações de informação e reporte

AditadoVigente desde: 30/01/2024
1 -O incumprimento do reporte ou a não atualização da informação no SGPVE pelas entidades vinculadas ao regime jurídico do PVE, previsto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento n.º 329/2009, de 30 de julho, relativamente aos dois anos anteriores, determina a comunicação, por parte da ESPAP, I. P., do referido incumprimento ao dirigente máximo da entidade vinculada e ao membro do Governo responsável pela área setorial, dispondo a entidade de um prazo de 15 dias para o cumprimento das mencionadas obrigações.
2 -O incumprimento por parte das entidades vinculadas das obrigações decorrentes do presente decreto-lei e do Regulamento n.º 329/2009, de 30 de julho, quanto a registo de quilómetros e consumo de combustível, relativamente aos dois anos anteriores, determina a suspensão de qualquer processo aquisitivo no âmbito do PVE até que se verifique o seu cumprimento.
3 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizada a continuidade do processo aquisitivo no âmbito do PVE nas condições referidas no número anterior, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, com faculdade de delegação no conselho diretivo da ESPAP, I. P.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/01/2024

Decreto-Lei n.º 17/2024 - 1.ª Série(29/01/2024)