Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se, tendo em conta o disposto no anexo II ao Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2011, de 5 de maio, e 148/2013, de 24 de outubro, por:
a) «Veículos da categoria M1», os veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros com oito lugares sentados no máximo, além do lugar do condutor;
b) «Veículos da categoria M2», os veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor e uma massa máxima não superior a 5 t;
c) «Veículos da categoria M3», os veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do condutor e uma massa máxima superior a 5 t;
d ) «Veículos da categoria N1», os veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima não superior a 3,5 t;
e) «Veículos da categoria N2», os veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima superior a 3,5 t mas não superior a 12 t;
f ) «Veículos da categoria N3», os veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima superior a 12 t.