Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºInformação da obrigação do uso do cinto de segurança

Vigente desde: 07/11/2014
1 -Os passageiros dos veículos das categorias M2 e M3 devem ser informados de que, quando se encontram sentados e os veículos estejam em andamento, são obrigados a usar o cinto de segurança.
2 -A informação a que se refere o número anterior deve ser dada através da colocação, nos bancos, do pictograma constante da figura 1 do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a informação pode ser cumulativamente transmitida:
a)Pelo condutor;
b)Pelo revisor, guia ou pessoa nomeada chefe do grupo;
c)Por meios audiovisuais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/2014