1 -A sociedade pode exercer outras atividades que sejam consideradas acessórias ou complementares das atividades concessionadas, desde que o seu exercício não ponha em causa a concorrência e que a exploração e a gestão do sistema se mantenham com contabilidade própria e autónoma.
2 -No âmbito das atividades acessórias ou complementares a que se refere o número anterior podem ligar-se ou aderir ao sistema, enquanto clientes, quaisquer pessoas coletivas, públicas ou privadas, mediante a celebração de contrato com a sociedade.
3 -O exercício de atividades que sejam consideradas acessórias ou complementares das atividades concessionadas depende de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área do ambiente, precedida de parecer da Autoridade da Concorrência e da ERSAR.
4 -A sociedade está autorizada a exercer:
a)As atividades acessórias ou complementares prosseguidas à data de início de produção de efeitos do presente decreto-lei, já autorizadas, independentemente da existência de contrato celebrado;
b)As atividades tendentes a rentabilizar os bens imóveis que integravam o património imobiliário do Gabinete da Área de Sines afeto à delegação da DGRN em Santo André, nos termos do Decreto-Lei n.º 115/89, de 14 de abril, integrada no INAG por efeito do artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 191/93, de 24 de maio, na sua redação atual, que não estiverem afetos às atividades de abastecimento público de água, ao fornecimento de água para uso industrial, ao saneamento de águas residuais urbanas e industriais e à receção e ao tratamento de efluentes salinos e à gestão de resíduos industriais.