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Artigo 6.º-DMedição e faturação

AditadoVigente desde: 17/02/2026
1 -Os caudais de água fornecida e de efluentes recolhidos são objeto de medição para efeitos de faturação, nos termos do disposto no contrato de concessão, nos regulamentos de exploração e nos contratos de fornecimento e de recolha.
2 -A medição é efetuada de forma contínua através de instrumentos instalados de acordo com as instruções do fabricante, admitindo-se, por motivos justificados do ponto de vista técnico e económico e desde que assegurada a equidade de tratamento entre os utilizadores da mesma natureza, a utilização de métodos de estimativa, entendendo-se como tal a fixação antecipada de consumos a faturar aos utilizadores, após acordo entre a sociedade e o utilizador, aceite pela ERSAR para infraestruturas que sirvam até 500 habitantes ou habitantes-equivalentes, ou para infraestruturas que ainda não disponham de contador ou medidor de caudal, por um prazo máximo de 180 dias, a contar da data de celebração do contrato de fornecimento ou de recolha, consoante o caso.
3 -O regulamento de exploração das atividades contempladas no n.º 1 define as regras relativas ao controlo metrológico dos instrumentos de medição.
4 -O volume de água fornecida e de efluentes recolhidos a faturar em cada mês corresponde aos volumes de água e efluentes medidos ou estimados, nos termos dos números anteriores.
5 -Os volumes de água captados não podem exceder os volumes máximos que constem nos TURH, devendo a sociedade promover todas as ações que conduzam a um uso eficiente, com redução de perdas e utilização de águas residuais tratadas para as atividades menos nobres, como lavagem de equipamentos, rega de espaços, entre outros.
6 -No caso de volumes medidos, a faturação é determinada pela contagem feita mensalmente nos contadores ou medidores de caudal, colocados nos locais de fornecimento e de recolha previamente definidos, não devendo o intervalo entre duas leituras consecutivas ser superior a dois meses.
7 -O volume de efluente determinado nos termos dos números anteriores inclui caudais pluviais e outras afluências indevidas que deve ser ajustado com base no disposto no contrato de concessão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8 -Para efeitos de faturação, a sociedade não pode considerar um volume de efluente superior ao valor do efluente efetivamente tratado e descarregado, respeitados os valores limites de emissão constantes do TURH da infraestrutura de tratamento, salvaguardados as condições de descarga e o mecanismo previsto nos n.os 9 e 10.
9 -No caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento do contador ou medidor de caudal, ou nos restantes casos em que a medição não puder ser realizada por razões técnicas, por impossibilidade de acesso aos contadores ou medidores de caudal ou nos casos em que tal se justifique, conforme previsto nos regulamentos de exploração de serviço, o volume dos caudais de água fornecidos e de efluentes recolhidos ‘em alta’ é determinado pela média dos consumos do último mês homólogo com leituras reais, acrescido da estimativa de crescimento do ano em curso ou, quando esta não exista, pela média dos registos do mês anterior à data em que presumivelmente tenha ocorrido a situação ou por estimativa acordada entre a sociedade e o utilizador.
10 -Nas situações em que as ligações técnicas não disponham de medidor de caudal, aplica-se o disposto no n.º 2 ou, na ausência de acordo, os volumes anuais a considerar para efeitos de faturação são os previstos no contrato de concessão, estabelecidos com base nas estimativas constantes do modelo técnico.
11 -A faturação dos serviços prestados pela sociedade ao abrigo da prossecução de atividades concessionadas ou atividades acessórias ou complementares é efetuada mensalmente, exceto estipulação em sentido contrário nos contratos de utilização, até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeitam esses serviços, sendo o prazo de pagamento de 60 dias contados da data de emissão da respetiva fatura.
12 -As faturas referentes a débitos dos serviços previstos no número anterior são pagas pelos utilizadores municipais ou utilizador final na sede da sociedade ou através de outros meios legalmente admissíveis e disponibilizados pela sociedade.
13 -Às dívidas dos utilizadores municipais ou utilizadores finais em mora é aplicável o regime dos juros de mora comerciais, bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respetivas faturas, sem prejuízo do regime estabelecido na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, quanto aos utilizadores finais das atividades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º-A.
14 -Para garantir a boa execução dos contratos celebrados com utilizadores finais é prestada uma caução nos termos do artigo 8.º-B.
15 -Por acordo entre a sociedade e os utilizadores municipais e utilizadores finais podem ser definidas outras condições de medição, de faturação e de pagamento, devendo a sociedade salvaguardar a equidade de tratamento entre os utilizadores da mesma natureza.

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Em vigor desde 17/02/2026

Decreto-Lei n.º 52/2026 - 1.ª Série(16/02/2026)