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Artigo 7.ºTarifas

AlteradoVigente desde: 17/02/2026
1 -As tarifas das atividades prestadas pela sociedade em regime de exclusivo estão sujeitas à regulação da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 6.º-A.
2 -As tarifas são fixadas para períodos quinquenais e de forma a assegurar a proteção dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente do sistema, o equilíbrio económico e financeiro da concessão, a estabilidade tarifária, a acessibilidade dos serviços de abastecimento de água para consumo público e de saneamento de águas residuais urbanas prestados no âmbito das atividades concessionadas, a recuperação ou repercussão dos desvios de recuperação de gastos, quando aplicável, e as condições necessárias para a garantia da qualidade do serviço durante e após o termo da concessão.
3 -A fixação das tarifas das atividades concessionadas deve observar os seguintes critérios:
a)Assegurar a amortização do imobilizado existente à data do início da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 52/2026, de 16 de fevereiro, por reporte às atividades concessionadas pelo Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, na sua redação originária, deduzido do reconhecimento dos rendimentos referentes aos subsídios a fundo perdido, considerado como investimento inicial;
b)Assegurar, dentro do período da concessão, a amortização do montante efetivo do investimento a cargo da sociedade, deduzido das comparticipações e dos subsídios a fundo perdido;
c)Assegurar a manutenção, a reparação e a renovação dos bens e equipamentos;
d)Atender ao nível de gastos necessários para uma gestão eficiente do sistema, incluindo os gastos relativos às transações internas entre atividades concessionadas e a existência de receitas não provenientes das tarifas;
e)Permitir a cobertura dos encargos financeiros anuais decorrentes do modelo de financiamento da sociedade por capitais alheios, bem como os decorrentes de garantias e avales a prestar por terceiros;
f)Assegurar a recuperação dos desvios de recuperação de gastos gerados na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 52/2026, de 16 de fevereiro, nos termos previstos no artigo 7.º-B;
g)Assegurar a recuperação dos encargos que legalmente impendam sobre as atividades concessionadas, nomeadamente os encargos de natureza tributária e os resultantes do funcionamento da ERSAR;
h)Assegurar uma adequada remuneração dos capitais próprios da sociedade.
4 -Nos projetos tarifários são obrigatoriamente abatidos aos gastos e encargos anuais os rendimentos previsionais não decorrentes da própria cobrança tarifária, nomeadamente rendimentos suplementares provenientes de atividades acessórias ou complementares, eventuais subsídios à exploração e rendimentos financeiros, bem como, quando aplicável, desvios de recuperação de gastos, de natureza superavitária.
5 -No âmbito das atividades de abastecimento de água para consumo público e de saneamento de águas residuais urbanas, a sociedade deve aplicar, por cada atividade, um tarifário comum a cada um dos serviços prestados aos utilizadores da mesma natureza.
6 -No âmbito das atividades de fornecimento de água para uso industrial, as tarifas podem ser diferenciadas em função do tipo de água industrial fornecido, se aplicável, e apenas quando o fornecimento desse tipo de água industrial decorrer da solicitação do cliente industrial, e, no caso do saneamento de águas residuais industriais e de saneamento de efluentes salinos, as tarifas são diferenciadas em função da qualidade do efluente recolhido.
7 -Os investimentos realizados ou a realizar pelo utilizador, nos termos estipulados com a sociedade nos contratos de utilização, podem ser compensados na faturação, considerando o valor do investimento e gastos de operação, quando aplicáveis.
8 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a aplicação pela sociedade de tarifários distintos a utilizadores da mesma natureza no âmbito das atividades concessionadas carece de justificação baseada em razões ponderosas de ordem técnica ou económica.
9 -A concessão a que o presente diploma se refere rege-se por este, pelo respectivo contrato de concessão e, de um modo geral, pelas disposições legais e regulamentares respeitantes às actividades compreendidas no seu objecto.
10 -Os contratos de fornecimento de água para uso industrial, de saneamento de águas residuais industriais e de saneamento de efluentes salinos a celebrar com os utilizadores finais podem prever a prestação de caução, nos termos previstos no artigo 8.º-B, com vista a acautelar o impacto no sistema decorrente de uma eventual restrição, suspensão, parcial ou total, ou cessação da atividade ou qualquer outro evento que tenha impacto ao nível dos volumes anuais contratualizados.
11 -Os contratos a que se refere o número anterior são sujeitos a autorização prévia do concedente, precedida de parecer da ERSAR.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/02/2026

Decreto-Lei n.º 52/2026 - 1.ª Série(16/02/2026)