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Artigo 13.ºTransmissão de informação aos serviços de identificação criminal pelas autoridades centrais de outros Estados-Membros

Vigente desde: 25/08/2015
1 -As decisões condenatórias e demais decisões subsequentes proferidas por tribunais de Estados-Membros da União Europeia que devam ser comunicadas a Portugal nos termos da Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, são comunicadas aos serviços de identificação criminal pelas autoridades centrais desses Estados-Membros por via eletrónica, através do Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais ou, não sendo tal possível, por qualquer meio suscetível de deixar registo escrito e em condições que permitam aos serviços de identificação criminal comprovar a sua autenticidade.
2 -São devolvidas pelos serviços de identificação criminal as comunicações que não permitam a identificação inequívoca da pessoa a que respeitam, que não incluam todos os elementos necessários ao registo da decisão em causa ou que contenham elementos incorretos ou contraditórios.
3 -As comunicações eletrónicas aceites pelos serviços de identificação criminal são objeto de confirmação à autoridade remetente logo após o respetivo registo no SICRIM.

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Em vigor desde 25/08/2015