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Artigo 15.ºConcretização do acesso à informação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/08/2019
1 -O acesso à informação em registo concretiza-se com a emissão de um certificado do registo a que o pedido respeite.
2 -A emissão de um certificado ocorre:
a)Quando é solicitada por entidade habilitada a aceder à informação nos termos da lei de identificação criminal;
b)Quando seja pedido um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes pelo próprio titular, ou por um seu representante com legitimidade nos termos da lei de identificação criminal;
c)Em cada acesso à informação por quem detenha um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes e o utilize no decurso do respetivo período de vigência;
d)Sempre que seja solicitada por quem possua legitimidade para tal nos termos da lei de identificação criminal.
3 -Os certificados cuja emissão não resulte da utilização de um código de acesso têm um prazo de validade de três meses a contar da data da sua emissão.
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/2019

Decreto-Lei n.º 115/2019 - 1.ª Série(20/08/2019)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 30/09/2015 a 19/08/2019

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/08/2015 a 29/09/2015

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