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Artigo 25.º-ACancelamento do código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes

AditadoVigente desde: 17/09/2019
1 -O código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes pode ser cancelado, a todo o tempo, a pedido do próprio titular da informação, ou de um seu representante, bem como do representante legal de pessoa coletiva ou entidade equiparada, ou de um terceiro por este autorizado.
2 -O pedido de cancelamento do código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes é efetuado pessoalmente, nos termos e nas condições em que pode ser pedida a obtenção do mesmo, com as devidas adaptações.
3 -O pedido de cancelamento do código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes pode, também, ser efetuado através da plataforma eletrónica a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º, nos termos e nas condições em que pode ser pedida a obtenção do mesmo por essa via.
4 -O código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes pode, ainda, ser cancelado a todo o tempo pelos serviços de identificação criminal, se existirem alterações nos dados de identificação do titular ou se surgirem dúvidas supervenientes sobre esses dados que o justifiquem.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2019

Decreto-Lei n.º 115/2019 - 1.ª Série(20/08/2019)