1 -Compete à Direção-Geral da Administração da Justiça promover a adoção das medidas previstas no artigo 32.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e no artigo 31.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, conforme aplicável, designadamente a fim de:
a)Impedir o acesso de pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento dos dados;
b)Impedir o acesso de pessoa não autorizada ao equipamento utilizado para o tratamento dos dados;
c)Impedir que suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoa não autorizada;
d)Impedir a introdução não autorizada, bem como a tomada de conhecimento, a alteração ou a eliminação não autorizadas de dados pessoais inseridos;
e)Impedir que sistemas de tratamento automatizados de dados possam ser utilizados por pessoas não autorizadas através de instalações de transmissão de dados;
f)Garantir que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados abrangidos pela autorização;
g)Garantir a verificação das entidades a quem possam ser transmitidos os dados pessoais através das instalações de transmissão de dados;
h)Garantir que possa verificar-se, sempre que necessário, quais os dados pessoais introduzidos, quando e por quem;
i)Impedir que, na transmissão de dados pessoais, bem como no transporte do seu suporte, os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada;
j)Garantir que o sistema usado possa ser restaurado em caso de interrupção;
k)Garantir que o sistema funcione na sua plenitude, que os erros de funcionamento sejam assinalados e que os dados pessoais conservados não possam ser falseados por funcionamento defeituoso do sistema.
2 -Qualquer pessoa que, no exercício de funções desempenhadas sob a autoridade dos serviços de identificação criminal, nomeadamente de apoio ou assessoria técnica, ou de fornecimento de equipamentos ou de serviços, tenha acesso a informação em registo, está obrigada a sigilo profissional relativamente à informação de que tenha conhecimento, mesmo após o termo das respetivas funções.
3 -O acesso ou uso indevidos de informação em registo, bem como a violação do dever de sigilo, são punidos nos termos previstos na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, ou, estando em causa o tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública, nos termos da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.