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Artigo 36.ºReclamações e recursos

RevogadoVigente desde: 31/10/2022
1 -As reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e seu conteúdo devem ser apresentadas no prazo de 60 dias contados da prática do ato de que se reclama, devendo o diretor-geral da Administração da Justiça decidi-las no prazo máximo de 30 dias.
2 -O recurso sobre a legalidade do conteúdo dos certificados do registo criminal a que se refere o n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, é interposto pelo interessado no prazo de 30 dias contados da data de emissão do certificado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 31/10/2022

Lei n.º 14/2022 - 1.ª Série(02/08/2022)