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Artigo 6.ºDados sujeitos a comunicação aos serviços de identificação criminal

Vigente desde: 25/08/2015
1 -Os dados a comunicar pelos tribunais portugueses relativamente às decisões sujeitas a inscrição no registo criminal, no registo de contumazes, no registo de medidas tutelares educativas e no ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados, bem como à identificação da pessoa a que respeitam, são os que, constando dos autos, estejam abrangidos pelo elenco de dados registáveis definido na Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, ou na Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro, e no presente decreto-lei.
2 -Os elementos a comunicar pelas autoridades centrais estrangeiras relativamente às decisões condenatórias e demais decisões subsequentes proferidas por tribunais de Estados-Membros da União Europeia que devam ser comunicadas a Portugal nos termos da Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, são os que como tal são referidos nesta Decisão-Quadro.

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Em vigor desde 25/08/2015