Artigo 15.º
Conteúdo da licença de produção e publicidade da decisão
Redação registada como em vigor em 23/08/2006.
Esta redação foi substituída em 08/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - A decisão de atribuição da licença de produção de electricidade em regime ordinário deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação completa do titular;
b) Principais características do centro electroprodutor e sua localização, a indicação do ponto de interligação e da potência máxima injectável na rede, bem como as obras e os trabalhos de reforço da rede a suportar pelo titular da licença, se for o caso;
c) Prazo da licença de produção, no caso de centrais hidroeléctricas;
d) Outras obrigações ou condições especiais a que eventualmente fique sujeito o titular da licença, nomeadamente quanto ao prazo para a entrada em exploração do centro electroprodutor.
2 - A DIA, a licença ambiental, o título de emissão de gases com efeito de estufa ou outras licenças, autorizações, pareceres ou declarações de aceitação de entidades competentes que nos termos da legislação aplicável constituam requisito para o licenciamento da instalação ou exploração do centro electroprodutor ou condição a que aqueles devam ficar sujeitos, quando existam, integram o acervo de obrigações a cujo cumprimento se vincula o titular da licença de produção de electricidade.