Artigo 15.º
Conteúdo da licença de produção e publicidade da decisão
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta redação foi substituída em 03/06/2019. Ver a versão consolidada
1 - A decisão de atribuição da licença de produção de electricidade em regime ordinário deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação completa do titular;
b) Principais características do centro eletroprodutor e sua localização, a indicação do ponto de interligação, da potência máxima injetável na rede, da potência instalada bruta e líquida, em MW e MVA, bem como as obras e os trabalhos de reforço da rede a suportar pelo titular da licença, se for o caso;
c) (Revogada.)
d) Prazo fixado para o início da exploração do centro eletroprodutor;
e) Outras obrigações ou condições especiais a que eventualmente fique sujeito o titular da licença.
2 - A DIA ou outras licenças, autorizações, pareceres ou declarações de aceitação de entidades competentes que nos termos da legislação aplicável constituam requisito para o licenciamento da instalação ou exploração do centro eletroprodutor ou condição a que aqueles devam ficar sujeitos, bem como os compromissos assumidos pelo titular nos requerimentos de emissão da licença ambiental e do título de emissão de gases com efeito de estufa, integram o acervo de obrigações a cujo cumprimento se vincula o titular da licença de produção de eletricidade.