Artigo 16.º
Encargos com os investimentos
Redação registada como em vigor em 23/08/2006.
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Os investimentos para a criação de capacidade de recepção para centros electroprodutores, os investimentos para ligação dos centros electroprodutores à rede e os respectivos encargos a assumir pelas partes obedecem às seguintes regras gerais:
a) Os custos de investimento na rede suportados pelas concessionárias, deduzidos de eventuais comparticipações de fundos públicos, são considerados para os efeitos da fixação de tarifas de uso da rede;
b) O custo e a construção da ligação desde o centro electroprodutor até ao ponto de interligação são da responsabilidade do titular da licença de produção;
c) Se for possível ao operador da rede, a pedido da entidade interessada, antecipar a criação de condições para ligar um novo centro electroprodutor, esta paga os encargos decorrentes dessa antecipação junto do operador da rede, o qual define o seu valor;
d) No caso de antecipação de ligação ou nos casos em que se verifiquem atrasos por razões alheias ao operador da RNT, na concretização de reforços internos das redes decorrentes da ligação dos centros electroprodutores, o gestor da rede pode definir limitações de volume de produção e o recurso a disparos de grupos em caso de contingências de elementos das redes.