Artigo 19.º
Direitos do titular da licença de produção
Redação registada como em vigor em 23/08/2006.
Esta redação foi substituída em 08/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - São direitos do titular da licença de produção em regime ordinário, no termos do presente decreto-lei e da respectiva licença:
a) Estabelecer e explorar o centro electroprodutor;
b) Vender energia eléctrica em mercados organizados ou através de contratos bilaterais e comprar energia eléctrica até ao limite da sua capacidade de produção;
c) Estabelecer e explorar linhas directas para a comercialização de electricidade a clientes finais.
2 - O exercício do direito de estabelecimento de linhas directas referido na alínea c) do número anterior fica condicionado à impossibilidade de abastecimento de clientes através do acesso às redes do SEN, salvo se for técnica e economicamente mais vantajoso para o SEN, de acordo com a avaliação feita pela entidade licenciadora da instalação eléctrica.