Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 20/01/2009.
Esta redação foi substituída em 08/10/2012. Ver a versão consolidada
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Alta tensão (AT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV;
b) «Baixa tensão (BT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV;
c) «Capacidade de recepção» o valor máximo da potência aparente que pode ser recebida em determinado ponto da rede pública;
d) «Capacidade disponível» o valor máximo da potência aparente em determinado ponto da rede pública que é possível atribuir a centros electroprodutores;
e) «Centro electroprodutor» a designação genérica de central hidroeléctrica, central eléctrica que utilize fontes renováveis ou o processo de co-geração ou central termoeléctrica;
f) «Cliente» o comprador grossista e o comprador final de electricidade;
g) «Cliente doméstico» o consumidor final que compra electricidade para uso doméstico próprio, excluindo actividades comerciais ou profissionais;
h) «Cliente elegível» o consumidor livre de comprar electricidade ao fornecedor da sua escolha;
i) «Cliente final» o consumidor que compra electricidade para consumo próprio;
j) «Cliente grossista» a pessoa singular ou colectiva que compra electricidade para os efeitos de revenda;
l) «Cliente não doméstico» a pessoa singular ou colectiva que compra electricidade não destinada a utilização no seu agregado familiar, incluindo produtores e clientes grossistas;
m) «Comercialização» a compra e venda de electricidade a clientes, incluindo a revenda;
n) «Comercializador» a entidade titular de licença de comercialização de electricidade cuja actividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de electricidade;
o) «Comercializador de último recurso» a entidade titular de licença de comercialização de energia eléctrica sujeita a obrigações de serviço universal;
p) «Consumidor» o cliente final de electricidade;
q) «Distribuição» a transmissão de electricidade em redes de distribuição de alta, média e baixa tensão para entrega ao cliente, mas sem incluir a comercialização;
r) «Distribuidor» a entidade titular de uma concessão de distribuição de electricidade;
s) «Eficiência energética/gestão da procura» a abordagem global ou integrada destinada a influenciar a quantidade e os períodos horários do consumo de electricidade por forma a reduzir o consumo de energia primária e os picos de carga, dando prioridade aos investimentos em medidas de eficiência energética ou outras - como contratos de fornecimento interruptível - sobre os investimentos no aumento da capacidade de produção, caso os primeiros constituam a opção mais eficaz e económica, tendo em conta o impacte ambiental positivo da redução do consumo de energia e os aspectos de segurança do fornecimento e dos custos de distribuição associados;
t) «Empresa coligada» uma empresa filial, na acepção do artigo 41.º da 7.ª Directiva, n.º 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de Junho, baseada a alínea g) do n.º 2 do artigo 44.º do Tratado da Comunidade Europeia e relativa às contas consolidadas, ou uma empresa associada na acepção do n.º 1 do artigo 33.º da mesma directiva ou ainda empresas que pertençam aos mesmos accionistas;
u) «Empresa de electricidade integrada» uma empresa vertical ou horizontalmente integrada;
v) «Empresa horizontalmente integrada» uma empresa que exerce pelo menos uma das actividades de produção para venda, transporte, distribuição ou fornecimento de electricidade e ainda uma actividade não directamente ligada ao sector da electricidade;
x) «Empresa verticalmente integrada» uma empresa ou um grupo de empresas cujas relações mútuas estão definidas no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 4064/89, do Conselho, de 21 de Dezembro, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas, e que exerce, pelo menos, uma das actividades de transporte ou distribuição e, pelo menos, uma das actividades de produção ou de comercialização de electricidade;
z) «Entrega de electricidade» a alimentação física de energia eléctrica;
aa) «Entidade licenciadora» o serviço ou organismo do Ministério da Economia e da Inovação a quem esteja cometida a competência para a coordenação e a decisão do procedimento de licenciamento da produção de electricidade em regime ordinário, ou da comercialização, conforme o caso;
bb) 'Equilíbrio entre a oferta e a procura' a satisfação da procura previsível de electricidade pelos consumidores sem necessidade de impor medidas de contingência para diminuir pontualmente o consumo;
cc) «Fontes de energia renováveis» as fontes de energia não fósseis renováveis, tais como: energia eólica, solar, geotérmica, das ondas, das marés, hídrica, biomassa, gás de aterro, gás proveniente de estações de tratamento de águas residuais e biogás;
dd) «Fornecimento» a venda de energia eléctrica a qualquer entidade;
ee) «Interligação» o equipamento de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados membros vizinhos com a única finalidade de interligar as respectivas redes de transporte de electricidade;
ff) «Interruptibilidade» o regime de contratação de electricidade que prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento com a finalidade de limitar os consumos em determinados períodos considerados críticos para a exploração e a segurança do sistema eléctrico;
gg) «Ligação à rede» os elementos da rede que permitem que um determinado produtor ou cliente se ligue fisicamente às infra-estruturas de transporte ou distribuição de electricidade da rede pública;
hh) «Linha directa» a linha eléctrica que liga um local de produção isolado a um cliente isolado ou linha eléctrica que liga um produtor de electricidade e uma empresa de comercialização de electricidade para abastecer directamente os seus próprios estabelecimentos, filiais e clientes elegíveis;
ii) «Média tensão (MT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV;
jj) «Mercados organizados» os sistemas com diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de electricidade e de instrumentos cujo activo subjacente seja electricidade ou activo equivalente;
ll) «Muito alta tensão (MAT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 110 kV;
mm) «Operador da rede» a entidade titular de concessão ao abrigo da qual é autorizada a exercer a actividade de transporte ou de distribuição de electricidade, correspondendo a uma das seguintes entidades, cujas funções estão previstas no Regulamento de Relações Comerciais: a entidade concessionária da RNT, a entidade titular da concessão da RND e as entidades titulares da concessão de distribuição de electricidade em BT;
nn) «Operador da rede de distribuição» a pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade de distribuição e é responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, pela exploração e pela manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, pelas suas ligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo;
oo) «Operador da rede de transporte» a pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade de transporte e é responsável pelo desenvolvimento, pela exploração e pela manutenção da rede de transporte e, quando aplicável, pelas suas ligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo, para atender pedidos razoáveis de transporte de electricidade;
pp) «Ponto de interligação» o ponto da rede existente ou a criar onde se prevê ligar a linha que serve a instalação de um produtor, um cliente ou outra rede;
qq) «Ponto de recepção» o ponto da rede onde se faz a entrega ou a recepção de electricidade à instalação do cliente, produtor ou outra rede, localizado nos terminais, do lado da rede, do órgão de corte, que separa as instalações;
rr) «Potência garantida aparente» a potência nominal instalada, com excepção das fontes de energia eólica e hídrica, em que apenas se consideram 10% e 30%, respectivamente, da potência aparente instalada;
ss) «Produção» a produção de electricidade;
tt) «Produção em regime especial» a produção de electricidade tal como definida no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro;
uu) «Produção distribuída» a produção de electricidade oriunda de centros electroprodutores ligados à rede de distribuição;
vv) «Produtor» a pessoa singular ou colectiva que produz electricidade;
xx) «Produção em regime ordinário» a produção de electricidade tal como definida no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro;
zz) «Recepção de electricidade» a entrada física de electricidade na rede pública;
aaa) «Rede interligada» a rede constituída por várias redes de transporte e de distribuição ligadas entre si;
bbb) «Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP)» o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e à distribuição de electricidade que integram a RNT, a RND e as redes de distribuição em baixa tensão;
ccc) «Rede interligada» a rede constituída por várias redes de transporte e de distribuição ligadas entre si;
ddd) «Rede Nacional de Distribuição de Electricidade (RND)» a rede nacional de distribuição de electricidade em alta e média tensão;
eee) «Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT)» a rede nacional de transporte de electricidade no continente;
fff) 'Segurança de funcionamento da rede' o funcionamento contínuo da rede de transporte e, se for caso disso, de distribuição em circunstâncias previsíveis;
ggg) 'Segurança do fornecimento de electricidade' a capacidade de um sistema eléctrico para fornecer energia eléctrica aos clientes finais nos termos do presente decreto-lei;
hhh) «Sistema eléctrico nacional (SEN)» o conjunto de princípios, organizações, agentes e instalações eléctricas relacionados com as actividades abrangidas pelo presente decreto-lei e pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, no território nacional;
iii) «Serviços de sistema» os meios e contratos necessários para o acesso e a exploração em condições de segurança de um sistema eléctrico, mas excluindo aqueles que são tecnicamente reservados aos operadores da rede de transporte, no exercício das suas funções;
jjj) «Sistema» o conjunto de redes, de instalações de produção e de pontos de recepção de electricidade ligados entre si e localizados em Portugal e das interligações a sistemas eléctricos vizinhos;
lll) «Transporte» a transmissão de electricidade numa rede interligada de muito alta tensão e de alta tensão, para os efeitos de recepção dos produtores e de entrega a distribuidores, comercializadores ou a grandes clientes finais, mas sem incluir a comercialização;
mmm) «Uso das redes» a utilização das redes de transporte e distribuição de electricidade nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e Interligações;
nnn) «Utilizador da rede» a pessoa singular ou colectiva que entrega electricidade à rede ou que é abastecida através dela.