Artigo 20.º
Deveres do titular da licença de produção
Redação registada como em vigor em 23/08/2006.
Esta redação foi substituída em 08/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - São deveres do titular da licença de produção de electricidade em regime ordinário, nomeadamente:
a) Prestar, no prazo de 30 dias contados a partir da atribuição da licença de produção, à ordem da entidade licenciadora, uma caução destinada a garantir o cumprimento de todas as obrigações do titular da licença de produção até à entrada em exploração do centro electroprodutor, nos termos previstos no número seguinte;
b) Efectuar todas as diligências necessárias à obtenção das autorizações legalmente previstas para a construção do centro electroprodutor, tendo em vista cumprir o cronograma de desenvolvimento e a implementação do projecto de acordo com os termos da respectiva licença;
c) Requerer a vistoria da instalação e a licença de exploração, tendo em vista a entrada em produção dentro do prazo estabelecido;
d) Iniciar a exploração do centro electroprodutor no prazo fixado na licença de produção, o qual não pode ultrapassar três anos contados da data da sua atribuição, salvo se este prazo for prorrogado nos termos do n.º 4;
e) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares em vigor e as derivadas da licença de produção;
f) Cumprir, no que for aplicável, com as disposições do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento de Operação das Redes, do Regulamento da Rede de Transporte, do Regulamento da Rede de Distribuição e do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações;
g) Enviar à DGGE e à ERSE os dados informativos referentes ao funcionamento e à exploração do centro electroprodutor:
i) Até ao final de cada mês, os dados mensais referentes ao penúltimo mês anterior;
ii) Até ao final do mês de Março de cada ano, os dados anuais referentes ao ano civil anterior;
h) Constituir e manter actualizado o seguro de responsabilidade civil exigido nos termos do artigo 29.º;
i) Permitir e facilitar o acesso das entidades fiscalizadoras às suas instalações, facultando-lhes as informações e os dados necessários ao exercício da sua actividade de fiscalização.
2 - A caução a prestar nos termos da alínea a) do número anterior deve ser idónea, autónoma, irrevogável e pagável à primeira solicitação e pelo valor correspondente a 2% do montante do investimento previsto para a instalação do centro electroprodutor, não podendo ultrapassar 10 milhões de euros.
3 - A caução referida no número anterior deve ser cobrada pela entidade licenciadora quando o titular não inicie a exploração no prazo estabelecido em conformidade com o disposto neste decreto-lei, caso em que o seu valor é entregue ao operador da RNT para ser repercutido na tarifa de uso global do sistema ou liberada logo que a exploração se concretize.
4 - O prazo previsto na alínea d) do n.º 1 pode ser prorrogado pela entidade licenciadora por prazos sucessivos de um ano e até ao máximo de seis anos, no caso de centrais hidroeléctricas, e de três anos, nos restantes casos, mediante solicitação do titular da licença devidamente fundamentada em motivo que não lhe seja imputável.