Artigo 20.º
Deveres do titular da licença de produção
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta redação foi substituída em 03/06/2019. Ver a versão consolidada
1 - São deveres do titular da licença de produção de electricidade em regime ordinário, nomeadamente:
a) Prestar, no prazo de 30 dias contados a partir da atribuição da licença de produção, à ordem da entidade licenciadora, uma caução destinada a garantir o cumprimento de todas as obrigações do titular da licença de produção até à entrada em exploração do centro electroprodutor, nos termos previstos no número seguinte;
b) Efectuar todas as diligências necessárias à obtenção das autorizações legalmente previstas para a construção do centro electroprodutor, tendo em vista cumprir o cronograma de desenvolvimento e a implementação do projecto de acordo com os termos da respectiva licença;
c) Comunicar à DGEG e ao operador da rede a que se liga o centro eletroprodutor a conclusão da construção e montagem do centro eletroprodutor;
d) Requerer a emissão da licença de exploração, tendo em vista a entrada em exploração industrial dentro do prazo estabelecido na licença de produção;
e) Iniciar a exploração do centro electroprodutor no prazo fixado na licença de produção, o qual não pode ultrapassar três anos contados da data da sua atribuição, salvo se este prazo for prorrogado nos termos do n.º 4;
f) Manter e explorar o centro eletroprodutor conforme as melhores práticas industriais, com o objetivo de otimizar a disponibilidade da capacidade instalada para produzir eletricidade e abastecer os consumos do SEN;
g) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares em vigor e as derivadas da licença de produção;
h) Cumprir, no que for aplicável, com as disposições do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento de Operação das Redes, do Regulamento da Rede de Transporte, do Regulamento da Rede de Distribuição e do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações;
i) Enviar à DGEG e à ERSE os dados informativos referentes ao funcionamento e à exploração do centro electroprodutor:
i) Até ao final de cada mês, os dados mensais referentes ao penúltimo mês anterior;
ii) Até ao final do mês de Março de cada ano, os dados anuais referentes ao ano civil anterior;
j) Constituir e manter actualizado o seguro de responsabilidade civil exigido nos termos do artigo 29.º;
k) Permitir e facilitar o acesso das entidades fiscalizadoras às suas instalações, facultando-lhes as informações e os dados necessários ao exercício da sua actividade de fiscalização.
l) Permitir e facilitar o acesso às suas instalações por parte das entidades competentes para efeitos da verificação da disponibilidade do centro eletroprodutor, ao abrigo do disposto no artigo 33.º-C;
m) Requerer à DGEG a emissão de uma licença de produção, ao abrigo dos artigos 8.º e seguintes, para a realização de alterações substanciais ao centro eletroprodutor;
n) Comunicar previamente à DGEG a realização de quaisquer alterações ao centro eletroprodutor que não se reconduzam às alterações previstas na alínea anterior.
2 - A caução a prestar nos termos da alínea a) do número anterior deve ser idónea, autónoma, irrevogável e pagável à primeira solicitação e pelo valor correspondente a 2% do montante do investimento previsto para a instalação do centro electroprodutor, não podendo ultrapassar 10 milhões de euros.
3 - A caução referida no número anterior deve ser acionada pela entidade licenciadora quando o titular não inicie a exploração no prazo fixado na licença de produção ou no final de uma prorrogação concedida pela entidade licenciadora ao abrigo do número seguinte, caso em que o seu valor é entregue ao operador da RNT para ser repercutido na tarifa de uso global do sistema, devendo a caução ser liberada na data de início da exploração quando esta ocorra dentro do referido prazo ou da sua prorrogação.
4 - O prazo previsto na alínea e) do n.º 1 pode ser prorrogado pela entidade licenciadora por prazos sucessivos de um ano até ao máximo de três anos, mediante solicitação do titular da licença devidamente fundamentada em motivo que não lhe seja imputável e que não esteja relacionado com a evolução das condições dos mercados de eletricidade e financeiros.
5 - Para os efeitos da alínea m) do n.º 1, consideram-se alterações substanciais ao centro eletroprodutor todas aquelas que envolvam a alteração das características principais do referido centro, tais como a potência instalada, a tecnologia, combustível ou fonte de energia utilizadas e o número de grupos geradores, bem como das respetivas caldeiras, turbinas e geradores.