Artigo 21.º
Vistorias
Redação registada como em vigor em 23/08/2006.
Esta redação foi substituída em 08/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - O titular da licença deve requerer à entidade licenciadora, nos termos do RLIE, a realização da vistoria, com o mínimo de 30 dias de antecedência relativamente à data prevista para a entrada em exploração, descrevendo, em relatório anexo ao pedido, o estado do cumprimento das condições derivadas da respectiva licença de produção, prova da celebração do seguro a que se refere o artigo 29.º e, quando exigível, declaração de aceitação do relatório de segurança, nos termos do Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio, e autorização ou licença de gestão de resíduos nos termos da legislação aplicável.
2 - A vistoria é realizada pela entidade licenciadora, que pode fazer-se acompanhar de representante do operador da rede e das demais entidades a quem tenha sido remetido o processo de licenciamento para se pronunciarem, podendo ainda fazer-se coadjuvar por outros técnicos ou peritos tendo em vista a verificação da instalação ou exploração no que respeita ao cumprimento das condições de licenciamento, ou impostas em vistoria anterior.
3 - Para os efeitos do número anterior, a entidade licenciadora comunica aos acompanhantes referidos no número anterior e ao titular da licença, com a antecedência de oito dias, o dia e a hora agendados para a vistoria.
4 - Da vistoria é elaborado relatório nos termos previstos no RLIE, dele devendo constar, designadamente, a verificação de que a instalação se encontra, ou não, em condições de ser autorizada a exploração e, se for o caso, as medidas a tomar pelo titular da licença.
5 - Quando em vistoria anterior tenham sido impostas condições e fixado prazo para a sua realização, a entidade licenciadora realiza nova vistoria de verificação do seu cumprimento, podendo realizar-se mais uma e última vistoria caso persista o incumprimento de medidas anteriormente impostas.