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Artigo 23.ºExtinção da licença de produção

RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/10/2012
1 -A licença de produção extingue-se por caducidade ou por revogação, nos termos dos artigos seguintes.
2 -A extinção da licença de produção implica a extinção automática da licença de exploração.
3 -Com a extinção da licença, o seu titular fica obrigado à remoção das instalações implantadas sobre bens do domínio público, nos termos da legislação aplicável.
4 -A reversão das instalações implantadas sobre bens do domínio público processa-se nos termos da legislação aplicável.
5 -A extinção da licença não exonera o titular do cumprimento de todas as obrigações decorrentes do exercício da actividade a que se encontre vinculado até à data em que a mesma produza efeitos nem prejudica o cumprimento das respeitantes ao encerramento e à remoção das instalações, designadamente em matéria de segurança, protecção e monitorização ambiental.
6 -Sem prejuízo do cumprimento do dever de notificação nos termos gerais, a extinção da licença de produção é divulgada no sítio na Internet da entidade licenciadora e comunicada ao operador da rede.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 08/10/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 23/08/2006 a 07/10/2012