Artigo 24.º
Caducidade da licença de produção
Redação registada como em vigor em 23/08/2006.
Esta redação foi substituída em 08/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - A licença de produção de electricidade caduca nas seguintes situações:
a) Quando o seu titular não apresentar a caução a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, nos termos e prazos nele estabelecidos;
b) Quando o seu titular não iniciar a exploração do centro electroprodutor dentro do prazo estabelecido;
c) Quando, por qualquer forma, cessar o título de utilização do domínio hídrico ou cessar o prazo de vigência da licença de produção;
d) Quando o seu titular renuncie à licença, mediante declaração escrita dirigida à entidade licenciadora, com uma antecedência não inferior a seis meses relativamente à data pretendida para a extinção produzir efeitos, salvo se aquela entidade consentir expressamente um prazo diferente;
e) Em caso de dissolução, cessação da actividade ou aprovação da liquidação da sociedade em processo de insolvência e recuperação de empresas.
2 - A caducidade da licença nos termos da alínea b) do número anterior implica a perda da caução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º
3 - A caducidade da licença de produção, ouvido o titular, é declarada pela entidade licenciadora.