Das decisões proferidas pelo diretor-geral de energia e geologia ao abrigo do presente decreto-lei cabe recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 26.º — Recurso hierárquico
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/10/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/10/2012
Revogado
Revogado de 23/08/2006 a 07/10/2012