Artigo 3.º
Princípios gerais
Redação registada como em vigor em 23/08/2006.
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1 - O exercício das actividades previstas no presente decreto-lei fica subordinado aos princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, sendo assegurada igualdade de oportunidades e de tratamento.
2 - O exercício das actividades abrangidas pela aplicação do presente decreto-lei depende da obtenção de licenças e da atribuição de concessão nos termos dos procedimentos estabelecidos para cada uma das actividades.
3 - Sem prejuízo das competências de outras entidades administrativas, designadamente da Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE), as actividades de exploração das concessões de transporte e de distribuição de electricidade, do comercializador de último recurso e do operador logístico de mudança de comercializador são objecto de regulação pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
4 - O presente decreto-lei aplica-se em todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º e no capítulo VII do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro.