Artigo 3.º
Princípios gerais
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta redação foi substituída em 03/06/2019. Ver a versão consolidada
1 - O exercício das actividades previstas no presente decreto-lei fica subordinado aos princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, sendo assegurada igualdade de oportunidades e de tratamento.
2 - O exercício das atividades previstas no presente decreto-lei processa-se com observância dos princípios da concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público.
3 - O exercício das atividades abrangidas pela aplicação do presente decreto-lei depende da obtenção de licenças, da atribuição de concessão, da realização do registo ou de comunicação prévia nos termos dos procedimentos estabelecidos para cada uma das atividades.
4 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades administrativas, designadamente à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), à Autoridade da Concorrência e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no domínio específico das suas atribuições, as atividades de exploração das concessões de transporte e de distribuição de eletricidade, do comercializador de último recurso, do facilitador de mercado, de gestão de mercados organizados e do operador logístico de mudança de comercializador são objeto de regulação pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, no presente decreto-lei, nos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2002, de 25 de setembro, e 212/2012, de 25 de setembro, e demais legislação aplicável.
5 - O presente decreto-lei aplica-se em todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º e no capítulo VII do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro.