Artigo 31.º
Fiscalização técnica
Redação registada como em vigor em 23/08/2006.
Esta redação foi substituída em 08/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - A fiscalização técnica relativa ao exercício da actividade de produção de electricidade prevista neste decreto-lei e na demais regulamentação cabe à entidade licenciadora.
2 - A entidade concessionária da RNT e da RND pode, no âmbito das suas atribuições e competências, proceder à fiscalização das instalações de produção ligadas às respectivas redes, tendo especialmente em vista a sua adequada compatibilização.
3 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, as entidades titulares de licença de produção de electricidade ficam obrigadas, em relação às entidades referidas nos números anteriores:
a) A permitir e facilitar o livre acesso do pessoal técnico às instalações e suas dependências, bem como aos aparelhos e instrumentos de medição;
b) A prestar ao pessoal técnico todas as informações e o auxílio de que careçam para o desempenho das suas funções de fiscalização.
4 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a fiscalização por outras entidades no âmbito das respectivas atribuições e competências.