Artigo 32.º
Segurança do abastecimento
Redação registada como em vigor em 23/08/2006.
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1 - A DGGE apresenta ao ministro responsável pela área da energia, de dois em dois anos, até ao final do 1.º quadrimestre, um relatório de monitorização da segurança do abastecimento.
2 - O relatório de monitorização deve conter as matérias previstas no artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, indicando também as medidas adoptadas e a adoptar com vista a reforçar a segurança do abastecimento e, nomeadamente, o tipo de fontes primárias e prioridades da sua utilização, assim como o seu peso na produção de electricidade.
3 - Na elaboração deste relatório, a DGGE tem em consideração os elementos necessários solicitados por esta entidade ao operador da RNT.
4 - Nos anos intercalares, é preparado um relatório de monitorização simplificado, indicando também as medidas adoptadas e a adoptar visando reforçar a segurança do abastecimento, o qual é dado a conhecer ao ministro responsável pela área da energia.
5 - O relatório de monitorização da segurança do abastecimento é publicitado no sítio na Internet da DGGE.