1 -O disposto no artigo 7.º-A aplica-se à competência para a concessão, alteração e revogação da licença de produção dos centros eletroprodutores em regime especial, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Cabe à DGEG a aceitação da comunicação prévia e a emissão da licença de exploração ou do certificado de exploração dos centros eletroprodutores previstos no presente capítulo.