Artigo 33.º
Concursos públicos em situações especiais
Redação registada como em vigor em 23/08/2006.
Esta redação foi substituída em 08/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - Para assegurar necessidades de instalação de novas capacidades de produção de electricidade identificadas nos relatórios de monitorização previstos no artigo anterior que não se mostrem possíveis de satisfazer através do regime geral de acesso a esta actividade previsto neste capítulo, o ministro responsável pela área da energia pode pôr a concurso público, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, a adjudicação de licenças para a instalação de novos centros electroprodutores, em especial nas seguintes situações:
a) Adopção de medidas de diversificação;
b) Promoção de tecnologias emergentes destinadas a proteger o ambiente e a melhorar a segurança e a flexibilidade da operação do sistema eléctrico.
2 - O ministro responsável pela área da energia pode, ainda, pôr a concurso público ou estabelecer, mediante portaria, medidas de eficiência e gestão da procura alternativas à construção e à exploração de novos centros electroprodutores.
3 - O procedimento de concurso segue o regime geral da contratação pública, tendo por base um programa e um caderno de encargos elaborado pela entidade licenciadora e homologado pelo ministro responsável pela área da energia.
4 - O procedimento de concurso é promovido pela entidade licenciadora, devendo ser publicitado nos termos do regime geral de contratação de empreitadas de obras públicas, incluindo no Jornal Oficial da União Europeia, pelo menos seis meses antes da data limite para a apresentação da candidatura.