Artigo 34.º
Regime de exercício da RNT
Redação registada como em vigor em 23/08/2006.
Esta redação foi substituída em 08/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - A concessão para a exploração da RNT é atribuída mediante contrato de concessão, no qual outorga, em representação do Estado, o ministro responsável pela área da energia, na sequência de realização de concurso público, salvo se for atribuída a uma entidade sob o controlo efectivo do Estado.
2 - A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas actividades e as instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
3 - As actividades da concessão são exercidas, nos termos do número anterior, em regime de exclusivo, o qual não prejudica o exercício por terceiros do direito de acesso à rede, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.
4 - A concessão tem a duração de 50 anos contados a partir da data da celebração do respectivo contrato.
5 - As actividades da concessão são exercidas de acordo com os princípios do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, do presente decreto-lei, da regulamentação aplicável e das bases de concessão.
6 - As bases de concessão da RNT constam do anexo II do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.