Artigo 36.º-A
Procedimento de elaboração do PDIRT
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta redação foi substituída em 03/06/2019. Ver a versão consolidada
1 - A proposta de PDIRT deve ser apresentada pelo operador da RNT à DGEG até ao final do primeiro trimestre de cada ano ímpar ou, no caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, até ao final do primeiro trimestre de cada ano.
2 - Recebida a proposta de PDIRT, a DGEG procede à sua apreciação, tendo em conta as necessidades de investimento para assegurar níveis adequados de segurança do abastecimento energético e o cumprimento de outras metas de política energética, determinando, se necessário, a introdução de alterações à proposta de PDIRT.
3 - No prazo de 30 dias após a receção da proposta de PDIRT, a DGEG notifica a sua apreciação ao operador da RNT, o qual, no caso de serem determinadas alterações, dispõe do prazo de 30 dias para enviar à DGEG uma proposta de PDIRT que contemple as referidas alterações.
4 - A DGEG comunica a proposta de PDIRT à ERSE, a qual deve promover a respetiva consulta pública pelo prazo de 30 dias.
5 - Findo o período de consulta pública, a ERSE emite parecer sobre a proposta de PDIRT no prazo de 30 dias, enviando-o, nesse mesmo prazo, ao operador da RNT e à DGEG.
6 - No parecer referido no número anterior, a ERSE pode determinar alterações à proposta de PDIRT, tendo em vista, designadamente, assegurar a adequada cobertura das necessidades de investimento identificadas no processo de consulta pública e a promoção da concorrência, bem como a coerência do PDIRT com o plano de desenvolvimento da rede à escala da União Europeia, conforme previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, consultando, a este respeito e em caso de dúvidas, a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia.
7 - No prazo de 30 dias após a receção do parecer da ERSE, o operador da RNT elabora a proposta final do PDIRT e envia-a à DGEG.
8 - No prazo de 30 dias após a receção da proposta final do PDIRT, a DGEG envia-a para aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia, acompanhada do parecer da ERSE e dos resultados da consulta pública.
9 - O membro do Governo responsável pela área da energia decide sobre a aprovação do PDIRT no prazo de 30 dias a contar da data da receção da sua proposta final.
10 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode, fundamentadamente, recusar a aprovação do PDIRT no caso de a proposta final não contemplar as alterações determinadas pela DGEG ou no parecer da ERSE e de não prever investimentos necessários ao cumprimento dos objetivos de política energética.
11 - Cabe à ERSE acompanhar e fiscalizar a calendarização, orçamentação e execução dos projetos de investimento na RNT previstos no PDIRT, que ficam sujeitos ao seu parecer vinculativo, no âmbito das suas atribuições, não podendo este parecer versar sobre questões estratégicas de desenvolvimento da rede ou relacionadas com a segurança do abastecimento.