Artigo 36.º
Planeamento da RNT
Redação registada como em vigor em 20/01/2009.
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1 - Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, o planeamento da RNT integra os seguintes instrumentos:
a) A caracterização da RNT;
b) O plano de desenvolvimento e investimento da rede de transporte (PDIRT).
2 - No processo de elaboração do PDIRT, o operador da RNT deve observar as orientações de política energética contidas nos relatórios de monitorização, os padrões de segurança para planeamento da RNT e demais exigências técnicas e regulamentares, nomeadamente as resultantes do Regulamento de Operação das Redes (ROR), considerar as solicitações de reforço de capacidade de entrega e de painéis de ligação formulados pelo operador da RND e as licenças de produção atribuídas e ponderar outros pedidos de ligação à rede de centros electroprodutores, promovendo a consulta pública aos agentes de mercado e outras entidades interessadas, tendo em vista a sua participação no processo.
3 - O PDIRT é enviado para apreciação da DGGE, que o submete a parecer da ERSE.
4 - A caracterização da RNT deve conter informação técnica que permita conhecer a situação da rede, designadamente a capacidade instalada nas subestações, bem como informação sobre a efectiva utilização da capacidade de interligação disponível para fins comerciais.
5 - A entidade concessionária da RNT deve incluir no PDIRT a identificação dos principais desenvolvimentos futuros de expansão da rede e os valores previsionais da capacidade de interligação a disponibilizar para fins comerciais.
6 - A elaboração do PDIRT, no que diz respeito às interligações internacionais, deverá ser feita em estreita cooperação com os operadores de rede respectivos.
7 - O PDIRT deve incluir informações sobre as intenções de investimento em capacidade de interligação transfronteiriça e sobre os investimentos relacionados com a instalação de linhas internas que afectem materialmente as interligações.