Artigo 4.º
Condição de exercício
Redação registada como em vigor em 23/08/2006.
Esta redação foi substituída em 08/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - O exercício da actividade de produção de electricidade em regime ordinário é livre, ficando sujeito à obtenção de licença de produção a atribuir pela entidade licenciadora, a solicitação do interessado.
2 - A actividade de produção de electricidade em regime ordinário é exercida em regime de concorrência.
3 - A cada centro electroprodutor corresponde uma licença de produção de electricidade.
4 - Sem prejuízo do cumprimento da legislação sobre concorrência e do estabelecido no presente decreto-lei, é autorizada a acumulação de licenças de produção de electricidade.
5 - O disposto no n.º 1 não obsta a que nas situações previstas neste decreto-lei possa ser atribuída licença de produção de electricidade na sequência de realização de concurso público.