Artigo 4.º
Condição de exercício
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta redação foi substituída em 03/06/2019. Ver a versão consolidada
1 - O exercício da actividade de produção de electricidade em regime ordinário é livre, ficando sujeito à obtenção de licença de produção a atribuir pela entidade licenciadora, a solicitação do interessado.
2 - A actividade de produção de electricidade em regime ordinário é exercida em regime de concorrência.
3 - A cada centro electroprodutor corresponde uma licença de produção de electricidade.
4 - (Revogado.)
5 - A exploração em regime industrial de cada um dos grupos geradores que, nos termos da licença de produção, compõem o centro eletroprodutor depende da prévia obtenção de licença de exploração.
6 - Os termos da licença de exploração de cada grupo gerador integram a licença de produção do correspondente centro eletroprodutor.
7 - O disposto no n.º 1 não obsta a que nas situações previstas neste decreto-lei possa ser atribuída licença de produção de electricidade na sequência de realização de concurso público.