Artigo 40.º-A
Procedimento de elaboração do PDIRD
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta redação foi substituída em 03/06/2019. Ver a versão consolidada
1 - O operador da RND deve apresentar a proposta de PDIRD à DGEG até ao final de abril de cada ano par.
2 - Recebida a proposta de PDIRD, a DGEG procede à sua apreciação, tendo em conta as necessidades de investimento para assegurar níveis adequados de segurança do abastecimento energético e o cumprimento de outras metas de política energética, determinando, se necessário, a introdução de alterações às referidas propostas.
3 - No prazo de 30 dias após a receção da proposta de PDIRD, a DGEG notifica a sua apreciação ao operador da RND, o qual, no caso de determinação de eventuais alterações, dispõe do prazo de 30 dias para enviar à DGEG uma proposta de PDIRD que contemple as referidas alterações.
4 - A DGEG comunica a proposta de PDIRD ao operador da RNT para emissão de parecer no prazo de 60 dias.
5 - A DGEG comunica ainda a referida proposta à ERSE, a qual deve promover a respetiva consulta pública pelo prazo de 30 dias.
6 - Findo o período de consulta pública, a ERSE emite parecer sobre a proposta de PDIRD no prazo de 30 dias, enviando-o, nesse mesmo prazo, ao operador da RND e à DGEG.
7 - No parecer referido no número anterior, a ERSE pode determinar alterações à proposta de PDIRD, tendo em vista, designadamente, assegurar a adequada cobertura das necessidades de investimento identificadas no processo de consulta pública, a promoção da concorrência e a necessidade de compatibilização com o PDIRT.
8 - Com base nos pareceres emitidos pela ERSE e pelo operador da RNT, o operador da RND elabora a proposta final do PDIRD, enviando-a à DGEG no prazo de 30 dias após a emissão dos pareceres da ERSE e do operador da RNT.
9 - No prazo de 30 dias após a receção da proposta final do PDIRD, a DGEG envia-a para aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia, acompanhada dos pareceres da ERSE e do operador da RNT, bem como os resultados da consulta pública.
10 - O membro do Governo responsável pela área da energia decide sobre a aprovação do PDIRD no prazo de 30 dias a contar da data da receção da sua proposta final.
11 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode, fundamentadamente, recusar a aprovação do PDIRD no caso de a respetiva proposta final não contemplar as alterações determinadas pela DGEG ou nos pareceres da ERSE ou do operador da RNT e de não prever investimentos necessários ao cumprimento dos objetivos de política energética.
12 - Cabe à ERSE acompanhar e fiscalizar a calendarização, orçamentação e execução dos projetos de investimento na RND previstos no PDIRD, que ficam sujeitos ao seu parecer vinculativo, no âmbito das suas atribuições, não podendo este parecer versar sobre questões estratégicas de desenvolvimento da rede ou relacionadas com a segurança do abastecimento.