Artigo 40.º
Planeamento da RND
Redação registada como em vigor em 23/08/2006.
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1 - Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, o planeamento da RND integra os seguintes instrumentos:
a) A caracterização da RND;
b) O plano de desenvolvimento e investimento da rede de distribuição (PDIRD).
2 - No processo de elaboração do PDIRD, o operador da RND deve observar as orientações de política energética contidas nos relatórios de monitorização, os padrões de segurança para planeamento da RND e as demais exigências técnicas e regulamentares, considerar as solicitações de reforço de capacidade de entrega formulados pelos concessionários das redes BT e as licenças de produção atribuídas e ponderar outros pedidos de ligação à rede de centros electroprodutores, promovendo a consulta pública aos agentes de mercado e outras entidades interessadas, tendo em vista a sua participação no processo.
3 - O PDIRD é enviado para apreciação da DGGE, que o submete a parecer da ERSE.
4 - A caracterização da RND deve conter a informação técnica que permita conhecer a situação da rede, designadamente a capacidade instalada nas subestações.
5 - A entidade concessionária da RND deve incluir no PDIRD a identificação dos principais desenvolvimentos futuros da expansão da rede.