Artigo 47.º
Atribuição da licença de comercialização
Redação registada como em vigor em 23/08/2006.
Esta redação foi substituída em 08/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - O acesso à actividade de comercialização de electricidade é feito mediante a obtenção, a pedido do interessado, de licença para o efeito.
2 - O procedimento para atribuição da licença de comercialização inicia-se com a apresentação do pedido à entidade licenciadora.
3 - O pedido referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação completa do requerente, que deve ser uma sociedade comercial registada em qualquer Estado membro da União Europeia;
b) Declaração, sob compromisso de honra, do requerente de que tem regularizada a sua situação relativa a contribuições para a segurança social, bem como a sua situação fiscal;
c) Elementos demonstrativos da sua capacidade técnica e económico-financeira, indicando, nomeadamente, a descrição da organização da empresa, os currículos dos gestores e responsáveis técnicos e comerciais, a relação dos meios humanos disponíveis, as suas habilitações e respectivas funções, a plataforma informática para o exercício da actividade e outros meios a utilizar para actuar nos mercados, quer ao nível de comunicação e interface quer de compensação e liquidação das suas responsabilidades.
4 - A entidade licenciadora verifica a conformidade da instrução do pedido à luz do disposto nos números anteriores e, se for caso disso, solicita ao requerente elementos em falta ou complementares, a juntar no prazo que fixar.
5 - Concluída a instrução do procedimento, a entidade licenciadora profere decisão, ou projecto de decisão, no prazo de 30 dias, podendo fixar as condições em que a mesma é atribuída.
6 - São aplicáveis ao regime previsto no presente artigo, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as disposições procedimentais constantes do artigo 9.º, à excepção das alíneas b) e c) do seu n.º 3, bem como do artigo 11.º