Artigo 49.º
Extinção e transmissão da licença de comercialização
Redação registada como em vigor em 23/08/2006.
Esta redação foi substituída em 08/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - A licença de comercialização de electricidade não está sujeita a prazo de duração, sem prejuízo da sua extinção nos termos do presente decreto-lei.
2 - A licença de comercialização de electricidade extingue-se por caducidade ou por revogação.
3 - A extinção da licença por caducidade ocorre em caso de dissolução, cessação da actividade ou aprovação da liquidação da sociedade em processo de insolvência e recuperação de empresas.
4 - A licença pode ser revogada pela entidade licenciadora quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da actividade, nomeadamente:
a) Não cumprir as determinações impostas pelas autoridades administrativas;
b) Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da actividade licenciada;
c) Não cumprir, reiteradamente, com o envio da informação estabelecida na legislação e na regulamentação aplicáveis.
5 - Aplica-se à extinção da licença de comercialização, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 do artigo 23.º, 3 do artigo 24.º e 2 e 3 do artigo 25.º
6 - Aplica-se à transmissão da licença de comercialização, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 22.º, com excepção dos seus n.os 6 e 7.