Artigo 50.º
Informação sobre preços de comercialização de electricidade
Redação registada como em vigor em 23/08/2006.
Esta redação foi substituída em 08/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - Os comercializadores ficam obrigados a enviar anualmente à ERSE, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, uma tabela dos preços de referência que se propõem praticar no âmbito da comercialização de electricidade.
2 - Os comercializadores ficam, ainda, obrigados a:
a) Publicitar os preços de referência que praticam, designadamente nos respectivos sítios na Internet e em conteúdos promocionais;
b) Enviar de três em três meses à ERSE os preços efectivamente praticados.
3 - As facturas de electricidade emitidas pelos comercializadores devem conter os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores facturados, nos termos fixados no Regulamento de Relações Comercias.
4 - A ERSE deve publicitar no seu sítio na Internet os preços de referência relativos aos fornecimentos em BT dos comercializadores, podendo complementar esta publicitação com outros meios adequados, designadamente folhetos, tendo em vista informar os consumidores das diversas opções ao nível de preços existentes no mercado por forma que estes, em cada momento, possam optar pelas melhores condições oferecidas pelo mercado.