Saltar para o conteúdo principal

Artigo 52.ºAtribuição de licença de comercialização de último recurso

RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/10/2012
1 -Considera-se atribuída a licença de comercialização de último recurso às entidades referidas no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro.
2 -(Revogado.)
3 -As entidades às quais sejam atribuídas as licenças de comercialização de último recurso ficam obrigadas ao cumprimento das condições e dos deveres estabelecidos no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável.
4 -A atribuição de novas licenças de comercializador de último recurso fica dependente da sua prévia sujeição a procedimento concorrencial, cujas peças são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 08/10/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 23/08/2006 a 07/10/2012