Artigo 53.º
Direitos e deveres do comercializador de último recurso
Redação registada como em vigor em 29/09/2010.
Esta redação foi substituída em 08/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - Constitui direito dos titulares de licenças de comercialização de último recurso o exercício da actividade licenciada, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
2 - Pelo exercício da actividade de comercialização de último recurso é assegurada uma remuneração, nos termos do Regulamento Tarifário, que assegure o equilíbrio económico e financeiro da actividade licenciada, em condições de uma gestão eficiente.
3 - São, nomeadamente, deveres dos comercializadores de último recurso:
a) Prestar, de forma universal, o fornecimento de electricidade a todos os clientes com fornecimentos ou entregas em baixa tensão com potência contratada até 41,4 kW que o solicitem, nos termos da regulamentação aplicável;
b) Adquirir energia nas condições estabelecidas no presente decreto-lei;
c) Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis;
d) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da actividade.
4 - O comercializador de último recurso deve observar os seguintes critérios de independência:
a) Os administradores e os quadros de gestão do comercializador de último recurso não podem integrar os órgãos sociais ou participar nas estruturas de empresas que exerçam quaisquer outras actividades do SEN, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro;
b) Cada comercializador de último recurso deve dispor de um código de boa conduta que assegure princípios de independência funcional da gestão e proceder à sua publicitação.
5 - O comercializador de último recurso está sujeito à regulação da ERSE, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento da Qualidade de Serviço, do Regulamento Tarifário, do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações e da demais regulamentação aplicável.