Sem prejuízo da caducidade prevista no n.º 2 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, à extinção e transmissão da licença de comercialização de último recurso aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições referidas no artigo 49.º, com exceção do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
Artigo 54.º — Extinção e transmissão de licença de comercialização de último recurso
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/10/2012
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Revogado de 23/08/2006 a 07/10/2012